LEI COMPLEMENTAR N° 02/2021
Dispõe sobre a regulamentação de cargos, empregos ou funções, em caráter efetivo e comissionado, no quadro de Pessoal da Câmera Municipal de Bela Vista do Piauí e dá outras providências. (Projeto de Lei de autoria da Mesa diretora da C.M.B.V.) .
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BELA VISTA DO PIAUÍ aprovou e o Exmo. Sr. Prefeito sancionou a seguinte Lei Complementar (ART. 32, II; art. 34, IX; art. 35, IV; e art. 45, parágrafo único, VII, ART. 47, II, todos da Lei Orgânica do Município):
Art. 1° - Ficam regulamentados no quadro de pessoal permanente da Câmera Municipal de Bela Vista do Piauí, os cargos de provimento efetivo e comissionados constantes nos Anexos I e II desta Lei, com os respectivos requisitos necessários, vencimentos iniciais, subsídio e gratificação, e carga horária semanal de trabalho.
Art. 2° - O provimento das vagas constantes no Anexo I desta Lei será realizado nos termos art.37, II, da Constituição Federal.
Art. 3° - Quando houver necessidade de provimento destes cargos Edital de concurso público será lançado dispondo sobre os requisitos para investidura, bem como sobre a reserva de vagas para portadores de deficiência, respeitada, neste caso, a legislação federal.
Art. 4° - A nomeação de candidatos aprovados em concurso público ficará condicionada às disposições constantes no art. 169 da Constituição Federal, não podendo exceder os limites previstos no art. 18 e seguintes da Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5° - A Câmara Municipal dispõe ainda do cargo em comissão de Tesoureiro, de livre nomeação do Presidente da Mesa Diretora, com subsídio atual de R$ 1.100,00 (mil e cem reais).
Art. 6° - Fica regulamentada também a gratificação para o Controlador Interno, no valor mensal de R$ 713,00 (setecentos e treze reais).
Parágrafo único – A sobredita gratificação, nos termos do que determina a Constituição do Estado do Piauí, somente pode ser concedida ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 7° - As despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes de orçamento vigente à época das contratações.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos desde a admissão dos servidores já aprovados e concurso e nomeados, restando revogadas as disposições em contrário.